Legislação.

- Capítulo I Disposições gerais

 
Art. 1 Âmbito
1 - Esta lei é aplicável aos agentes intermediários que exerçam uma ou outra das seguintes profissões e atendam às definições desta lei:
a) agentes de negócios;
b) agentes de informação (agentes de informação comercial e detetives particulares).
2- O departamento de segurança (doravante: departamento) elabora a tabela oficial para cada uma dessas profissões e garante que ela seja atualizada e publicada constantemente a cada ano.

Art. 2 Princípio da autorização
1 Ninguém pode exercer, no cantão de Genebra, uma das profissões de agentes intermediários mencionadas no artigo 1º, sem o benefício de uma autorização prévia emitida pelo departamento.
2 A autorização é pessoal e intransferível.
3 Só pode ser emitido para uma pessoa singular.
4 Quando uma pessoa coletiva ou entidade jurídica deseja operar uma das agências sujeitas às disposições desta lei, é concedida autorização a um diretor com os poderes necessários para, por um lado, representar a agência e contratá-lo para terceiros e, por outro lado, direcioná-lo. Este diretor deve cumprir todas as condições estabelecidas na lei e nos regulamentos de implementação.

Art. 3 Recusa de autorização
A autorização é recusada:
a) àqueles que são privados do exercício dos direitos civis;
b) à falência não reabilitada, bem como àquele que suspendeu seus pagamentos por insolvência geral e duradoura;
c) àqueles cujo registro criminal contenha condenação criminal por atos contrários à probidade;
d) àqueles cuja reputação não tenha sido certificada por um certificado de boa conduta e boas maneiras;
e) a quem tenha sido objeto, há menos de dez anos, da retirada da autorização prevista no artigo 4.

Art. 4 Retirada da autorização
1 O departamento declara a retirada da autorização quando as condições a que esta lei e seus regulamentos de execução sujeitam a concessão da autorização não são mais cumpridas.
2 Da mesma forma, a retirada pode ser declarada temporária ou definitivamente, em caso de violação de qualquer das disposições desta lei ou de seus regulamentos de execução.

Art. 5 Proteção de intermediários autorizados
1 Quem não estiver inscrito em uma das profissões de intermediários mencionadas no artigo 1:
a) usurpa um título designando uma dessas profissões;
b) pratica ou faz de fato que ele pratica uma dessas profissões;
c) utiliza, em especial em anúncios, circulares, papéis timbrados, letreiros ou de qualquer outra forma, termos que façam acreditar que ele pratica uma dessas profissões,
está sujeito a uma multa de até 20.000 F.

2 O juiz pode ordenar a publicação da sentença às custas da pessoa condenada no Boletim Oficial.
3 Tentativa e cumplicidade também são puníveis.
4 Se a infração tiver sido cometida na administração de uma pessoa coletiva, essa pessoa coletiva é solidariamente responsável pelo pagamento da coima e das custas.
5 As organizações profissionais envolvidas podem intentar uma ação civil.

Art. 6 Sanções disciplinares
Qualquer pessoa que, inscrita no rol oficial de uma profissão de intermediário, tenha cometido uma violação de suas funções profissionais, é passível das sanções disciplinares previstas nesta lei, sem prejuízo das penalidades em que possa incorrer. devido a violações desta lei e seus regulamentos.

Art. 6A Comissão de tributação
Uma comissão de tributação é nomeada pelo Conselho de Estado. É composto pelo presidente do Tribunal Civil (13), que preside, um representante do departamento e um representante da profissão que entra em consideração (agentes de negócios ou agentes de informação).
 

Art. 7 Definição
O agente intermediário da boa vontade é aquele que professa vender, comprar, vender, entregar ou assumir uma boa vontade, qualquer que seja o tipo de negócio realizado.

Art. 8 Garantias
1 O agente intermediário de ágio não pode exercer sua profissão sem fornecer uma garantia de 10.000 F, constituída em dinheiro ou na forma de uma garantia conjunta e solidária assinada por um banco aprovado pelo departamento ou sob a forma de seguro de fiança contratado com uma companhia de seguros ou empresa profissional ou mútua aprovada pelo departamento; nos dois últimos casos, o segurado deve justificar o pagamento do prêmio para o ano atual e o ano seguinte em todos os momentos.
2 A garantia cobre a responsabilidade profissional do agente intermediário no ágio. Ela não foi libertada até dois anos a partir da data de remoção do registro de sua profissão.

Art. 9 Agente de Negócios
Os agentes comerciais devidamente autorizados pelo departamento que também desejam exercer a profissão de agente intermediário de boa vontade estão isentos da obrigação de solicitar uma autorização.

Art. 10 Conselho Fiscal
1 Os agentes de boa vontade estão sujeitos, sem prejuízo das regras do direito consuetudinário, à supervisão de um comitê de 5 membros, composto por:
composição
a) o Conselheiro de Estado encarregado do departamento ou seu delegado, que preside;
b) 1 juiz no Tribunal Civil, nomeado pelo tribunal;
c) 3 outros membros escolhidos entre agentes e agentes comerciais, incluindo 1 nomeado pelo Conselho de Estado e 2 por todos os agentes comerciais e agentes comerciais.

2 Além disso, dois substitutos são escolhidos entre agentes comerciais e agentes de boa vontade, um dos quais é nomeado pelo Conselho de Estado e o outro por todos os agentes de boa vontade e agentes de negócios.
3 Os regulamentos de execução estabelecem o procedimento para a eleição dos 2 membros efetivos e de um suplente por todos os empresários e agentes comerciais (11).

Art. 11 Sessões
O comitê de supervisão só pode ter validade quando pelo menos três de seus membros estiverem presentes.

Art. 12 Habilidades
1 A missão da comissão de supervisão é garantir que os agentes de boa vontade exerçam sua profissão em conformidade com as leis, regulamentos, costumes e costumes em vigor no cantão.
2 Quando um agente comercial é culpado, a comissão pode, dependendo da gravidade do caso, impor as seguintes sanções:
a) a advertência, oral ou escrita;
b) reprimenda por escrito;
c) suspensão, isto é, retirada temporária da autorização por um período de 3 meses a 3 anos;
d) remoção, ou seja, a retirada permanente da autorização.

3 Nenhuma penalidade pode ser aplicada ao infrator sem que este tenha sido ouvido ou devidamente convocado.
4 A suspensão e demissão estão sujeitas a ratificação pelo departamento.
5 Eles são publicados na folha de aviso oficial.

 
Art. 13 Definição
1 O agente de informações comerciais é aquele que professa fornecer informações comerciais de terceiros ou de um caso específico.
2 O detetive particular é aquele que professa dar informações sobre terceiros.
3 As disposições dos artigos 14 e 16 aplicam-se a agentes de inteligência comercial e detetives particulares.

Art. 14 Nome
Um oficial de inteligência é proibido de se dar um título que possa dar origem à idéia de que ele representaria autoridade pública, em particular os órgãos da polícia oficial.

Art. 15 Obrigação de notificar a Coroa

Qualquer detetive particular que tenha sido mandatado para procurar os autores de um crime ou ofensa processada oficialmente é obrigado a notificar imediatamente o Ministério Público.

Art. 16 Monitoramento
1 Os oficiais de inteligência estão sujeitos à vigilância do departamento.
2 Quando o responsável pela informação está em falta, o departamento pode, dependendo da gravidade do caso, pronunciar as seguintes sanções:
a) a advertência, oral ou escrita;
b) reprimenda por escrito;
c) suspensão, ou seja, retirada temporária da autorização, por um período de 3 meses a 3 anos;
d) remoção, ou seja, a retirada permanente da autorização.
3 Nenhuma sanção poderá ser pronunciada sem que o infrator tenha sido previamente ouvido pelo Conselheiro de Estado responsável pelo departamento ou devidamente convocado por este.
4 A suspensão e remoção são publicadas na Folha de Notificação Oficial, uma vez que entram em vigor.
 
Art. 17 Delegação de poderes
1 O Conselho de Estado pode delegar a totalidade ou parte dos poderes que lhe são conferidos por esta lei em um ou mais de seus departamentos.
2 Nesse caso, é aberto o recurso hierárquico ao Conselho de Estado contra decisões da autoridade inferior, antes do recurso à câmara administrativa do Tribunal de Justiça, se a regulamentação assim o prever.

Art. 18 Regulamento de Aplicação
O Conselho de Estado é responsável por emitir os regulamentos de implementação desta lei.
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